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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

GRAVATA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Gravatá Câmara Municipal de Gravatá

ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado
no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei.
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações;
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis;
XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXII – promover a regionalização da administração pública.
XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.

COMPETÊNCIAS

Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente a sua sede;
VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais;
VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos;
XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas.
XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.
XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica;
XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;
XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito;
XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;

Ouvidoria Legislativa Ouvidoria Legislativa

ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Ouvidor-Geral:

I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerado irregulares ou ilegais;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviço da Ouvidoria
V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria:
VI- solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimento às autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
IX - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.

COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Compete à Ouvidoria:

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da população dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de seu competência;
V - responder aos cidadãos ou instituições quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.

Controle Interno do Legislativo Controle Interno do Legislativo

ATRIBUIÇÕES

As atribuições do Controle Interno do Legislativo incluem:


Auditoria Interna: Realização de auditorias periódicas para avaliar a conformidade com as leis, regulamentos internos e boas práticas.
Avaliação de Controles Internos: Verificação e análise dos procedimentos e controles internos implementados para garantir a eficiência operacional e a minimização de riscos.
Prevenção e Detecção de Irregularidades: Identificação de possíveis irregularidades, fraudes ou má conduta, e implementação de medidas para preveni-las ou corrigi-las.
Orientação e Assessoria: Fornecimento de orientação e assessoria aos gestores e funcionários sobre questões relacionadas à conformidade, controles internos e melhores práticas de governança.
Relatórios de Gestão: Elaboração e apresentação de relatórios regulares à alta administração ou aos órgãos superiores do Legislativo, destacando áreas de preocupação, recomendações de melhorias e resultados das atividades de controle interno.
Monitoramento e Acompanhamento: Acompanhamento das ações corretivas recomendadas em auditorias e outras revisões, garantindo que as irregularidades identificadas sejam devidamente abordadas.
Promoção da Transparência e Prestação de Contas: Contribuição para a transparência das operações legislativas, divulgando informações relevantes e prestando contas sobre o desempenho e a integridade das atividades do Legislativo.
Fortalecimento da Governança Corporativa: Colaboração com a alta administração na implementação de estratégias para fortalecer a governança corporativa, incluindo o desenvolvimento e aprimoramento de políticas, processos e sistemas.

COMPETÊNCIAS

Art. 10 - Compete à CCI do Poder Legislativo Municipal:

I - apoiar as unidades executores, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI.
III - verificar e avaliara adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam dos artigos 22 e 23 da LRF;
IV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
V - avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
VI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo Poder Legislativo Municipal.

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